Recomendações sobre a legalidade e legitimidade dos orçamentos nas contratações públicas

1) A importância e a obrigatoriedade de prévia e adequada pesquisa de preços para a formação do valor estimado das licitações. Por óbvio, a pesquisa deve ser realizada antes da definição do valor máximo para a aquisição, consistindo na média dos preços obtidos mediante consulta a um mínimo de três fornecedores do ramo do objeto licitado ou via sistemas oficiais de estimativa de custos.
2) A necessidade de proceder a média aritmética dos preços obtidos na pesquisa de mercado para definição do valor de referência dos itens licitados, aferindo-se, assim, valor mais próximo ao praticado no mercado.
3) Abster-se de cotar preços com fornecedores que não são do ramo do objeto licitado, de forma a assegurar a confiabilidade quanto aos valores e condições pesquisados. Lembrando que os orçamentos devem ser atuais. Os orçamentos não podem estar com datas defasadas da data da compra.
4) Recomendamos ainda a juntada três cotações e o cálculo do preço médio também quando se recorrer ao SISPP (Sistema de preços Praticados – SIASG), referente ao último trimestre disponível, de forma a garantir a confiabilidade dos preços e a minimizar o risco de tomar como parâmetro aquisição desvantajosa.
5) A importância de observarem requisitos formais que conferem validade aos orçamentos, notadamente o nome completo e a assinatura do responsável da empresa, o carimbo contendo CNPJ, e a data de emissão.
6) Em relação aos orçamentos obtidos em sites de internet, tomar cuidados adicionais, tais como: a) certificar-se de que o valor apresentado inclui todos os custos da aquisição do objeto (por exemplo, frete); b) Evitar utilizar promoções ou liquidações para compor a média de preços; c) Utilizar sites diretamente de lojas, e não de busca de preços (“mercado livre”, “buscapé”, entre outros).
7) Quando obtidos mais de três orçamentos na pesquisa prévia de preços, estimar o valor da licitação a partir da média de todas as cotações, ou, optando-se por utilizar apenas três, selecionar aquelas que contenham os menores valores, visando a economicidade da contratação.
8) Desconsiderar orçamentos que apontem valores discrepantes e que não correspondam à realidade do mercado, procedendo a consulta com outros fornecedores. Não obtido êxito em novas consultas, o responsável deve inserir a justificativa e os valores tomados como referência para o cálculo da média.
9) Atentar para o necessário juízo de criticidade a ser exercido sobre os valores fornecidos pelas empresas, desconsiderando orçamentos que contenham preços claramente inexequíveis ou excessivos e procedendo a novas cotações.
10) Ampliar o rol de fornecedores nas pesquisas prévias de preços, abstendo-se de realizar cotações com aqueles em que se observe a prática de preços muito elevados, destoantes da realidade dos demais fornecedores.
11) Orientar os setores para que também observem, na pesquisa de preços, os valores praticados pelo órgão em contratações recentes de objeto similar.
12) O setor requisitante deverá justificar “exaustivamente” quando da ausência de no mínimo três orçamentos do ramo do objeto licitado.

AIN – UFV/CRP